- 1 -Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis, de acordo com os critérios fixados no despacho mencionado no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, proferidos no âmbito a que se refere o artigo anterior, repartem-se pelos seguintes escalões:
- a)100 % da despesa elegível, quando igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros), no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros) no ano de 2017 e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas pelos despachos acima indicados.
- b)85 % da despesa elegível quando igual ou inferior a (euro)50.000 (cinquenta mil euros), também aplicável, nos mesmos termos, à despesa elegível igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros)nas situações que não preencham os requisitos da alínea a).
- c)50 % da despesa elegível entre (euro)50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro)800.000 (oitocentos mil euros).
- d)Caso a despesa elegível seja superiora (euro)800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
- 3 -O limiar mínimo da despesa elegível consta do despacho previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.
Artigo 4.º — Níveis e limites de apoio
Vigente desde: 12/03/2018
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