No âmbito de aplicação do regime especial da presente portaria, consideram-se tipologias de intervenção específicas, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a plantações plurianuais, equipamentos e construções rurais de apoio à atividade agrícola.
Artigo 3.º — Tipologias de intervenção específicas
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