Para efeitos da alínea d) do artigo anterior, são motivos de natureza disciplinar, designadamente:
- a)O incumprimento deliberado dos deveres a que o sócio se encontre estatutariamente vinculado;
- b)A injúria ou difamação, por qualquer meio de expressão, dos corpos sociais ou dos sócios da liga;
- c)Todos os actos que prejudiquem o bom nome, os interesses e o regular funcionamento da liga, que ponham em causa a sua existência ou dificultem a prossecução dos seus objectivos.