- 1 -Os membros da direcção e do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral, por escrutínio directo e secreto.
- 2 -Podem candidatar-se à eleição para os corpos sociais das ligas os sócios efectivos inscritos há mais de seis meses que estejam no pleno gozo dos seus direitos, com excepção daqueles que, a título permanente, exerçam funções remuneradas na liga.
- 3 -A votação para a eleição dos corpos sociais das ligas efectua-se em listas plurinominais, contendo cada uma a indicação dos candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos e a dos respectivos suplentes.
- 4 -Encerrada a votação, a mesa da assembleia geral procede à contagem dos boletins de voto entrados nas urnas, sendo proclamada vencedora a lista que obtiver maior número de votos validamente expressos.
Artigo 16.º — Eleição dos corpos sociais
Vigente desde: 07/09/2000
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Em vigor desde 07/09/2000