- 1 -O conjunto de edifícios referenciados na planta de implementação com os n.os 147 a 162-A constitui unidades de habitação unifamiliar ou bifamiliar, sendo neste último caso dois fogos sobrepostos ou duas moradias geminadas.
- 2 -Na zona definida e delimitada no Plano para esta tipologia habitacional serão observadas as seguintes disposições regulamentares:
- a)Área de lotes - os lotes a criar terão uma área mínima de 400 m2 e máxima de 600 m2;
- b)Índice de ocupação - o índice de ocupação aplicável aos lotes que vierem a ser definidos nesta área será de 0,50;
- c)Percentagem de ocupação do solo - a área de implantação de construção não poderá exceder 30% da área do respectivo lote;
- d)Afastamento ao limite dos lotes - os edifícios respeitarão os seguintes afastamentos mínimos aos limites dos lotes:
Frente - 3 m;
Laterais - 5 m;
Tardoz - 8 m;
- e)Número máximo de pisos - os edifícios a construir nesta área não excederão os dois pisos acima da cota média do arruamento no troço fronteiro ao respectivo lote, quando o acesso se situa à cota mais elevada em relação à pendente natural do terreno; nestes casos é admitida uma cave.
Quando o acesso se situa à cota mais baixa em relação à pendente natural do terreno, os edifícios poderão dispor de três pisos acima da cota média do troço de arruamento fronteiro ao lote. O terceiro piso será, no entanto, recuado em relação ao plano da fachada adjacente ao arruamento, no mínimo de 3 m;
- f)Anexos - é admitida a construção de anexos nos lotes destinados a habitação unifamiliar, desde que a altura dos anexos a construir não exceda 2,80% e a área não seja superior a 10% da área de construção do edifício principal, determinada pela aplicação do índice de ocupação estabelecido na alínea b) do presente artigo;
- g)Limite de tolerância de área de construção - quando não for utilizada a área destinada a anexos e o projecto apresentar qualidade arquitectónica relevante, será admitida uma tolerância de 10% em relação à área determinada pela aplicação do índice referido na alínea b);
- h)Os logradouros dos lotes destinados a habitação unifamiliar serão ajardinados e arborizados, sendo interdita a construção de telheiros ou alpendres, com excepção dos anexos referidos na alínea f);
- i)Muros de vedação - os muros de vedação confinantes com as vias de acesso não poderão exceder 1 m de altura. A vedação poderá ser obtida acima de 1 m, através de gradeamento ou sebes vivas. Exceptuam-se os casos em que o muro de vedação funciona como muro de suporte de terras. Nestes casos será avaliada a fundamentação apresentada e as características estéticas da solução, caso a caso, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Oeiras;
- j)Princípios de composição arquitectónica - nos projectos dos edifícios a construir nesta zona do Plano deverá ser tida em atenção a respectiva integração na paisagem, quer através do tratamento dos logradouros, conforme se estabelece na alínea g), quer através duma concepção arquitectónica que privilegie soluções que não produzam um efeito de impacte na paisagem.
Artigo 4.º — Zona de habitação unifamiliar ou familiar em lotes privativos
Vigente desde: 12/08/1993
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Em vigor desde 12/08/1993