Ratifica o Plano de Pormenor da Área Central de Outorela-Portela, no município de Oeiras
Objecto do Regulamento
O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor, cujo perímetro se encontra definido na planta de síntese incluída nas peças gráficas.
Elementos que constituem o plano
O Plano é constituído pelos seguintes elementos, que se consideram parte integrante do presente Regulamento:
Desenho n.º 1 - planta de localização à escala de 1:25000;
Desenho n.º 2 - planta de zonamento à escala de 1:5000;
Desenho n.º 3 - planta de compromissos e condicionantes à escala de 1:5000;
Desenho n.º 4 - planta de síntese à escala 1:1000;
Desenho n.º 5 - planta de trabalho à escala de 1:1000;
Desenho n.º 6 - perfis longitudinais e transversais à escala de 1:1000;
Desenho n.º 7 - planta da rede viária à escala de 1:1000;
Desenho n.º 8 - planta de usos à escala de 1:1000;
Desenho n.º 9 - planta de implementação à escala de 1:1000.
Áreas destinadas a equipamento
A forma e a localização destas áreas poderão ser ajustadas no quadro dos projectos de loteamento a apresentar pelos proprietários, desde que sejam mantidas condições para a concretização dos objectivos do Plano. A Câmara Municipal decidirá sobre soluções que impliquem alternativas de localização ou forma das áreas destinadas a equipamento ou zonas verdes, após apreciação pelos respectivos serviços.
Os percursos pedonais deverão constituir alamedas, de nível ou em plataforma, ligadas por escadas e rampas, pavimentadas e com plantação de árvores em caldeira.
As zonas de estada e recreio serão arborizadas e ajardinas, sendo, especificamente, tratadas para usufruto dos diversos grupos etários e dispondo de equipamento adequado de estada, recreio infantil e recreio de jovens.
As zonas de estada e recreio que se situem sobre cobertura de áreas construídas destinadas a parqueamento automóvel, serão objecto de ónus de utilização pública;
Zona de habitação unifamiliar ou familiar em lotes privativos
Frente - 3 m;
Laterais - 5 m;
Tardoz - 8 m;
Quando o acesso se situa à cota mais baixa em relação à pendente natural do terreno, os edifícios poderão dispor de três pisos acima da cota média do troço de arruamento fronteiro ao lote. O terceiro piso será, no entanto, recuado em relação ao plano da fachada adjacente ao arruamento, no mínimo de 3 m;
Edifícios de habitação colectiva
P - pisos destinados a habitação situados acima da cota da via de acesso;
CV -pisos destinados a habitação, arrecadações ou áreas de condomínio situados abaixo da cota da via de acesso;
C -pisos destinados a comércio ou serviços;
E - pisos destinados a parqueamento;
R - piso recuado;
Nos pisos de comércio que se situam nos edifícios que confinam os espaços-praça definidos em esquema anexo à memória descritiva e referenciados na planta de implementação com os n.os 12 a 16, 38 e 133 a 137 serão criadas galerias cobertas com a largura mínima de 2 m;
Edifícios com uso misto
Nos edifícios com uso misto, o acesso aos pisos destinados a habitação será independente do acesso às áreas destinadas a comércio ou serviços.
Edifícios de comércio e serviços
Limite de tolerância de área de construção
No desenvolvimento dos projectos dos edifícios a que se referem os artigos 5.º, 6.º e 7.º é admitida uma tolerância máxima de 5% em relação às áreas de construção previstas no Plano, desde que o acréscimo de área decorra de critérios técnicos devidamente justificados e aprovados pela Câmara Municipal de Oeiras, após apreciação pelos serviços técnicos respectivos.
Parqueamento automóvel
Número de fogos e variação de tipologias
O número de fogos indicado no Plano é estimado em função das áreas de implantação e volumetria propostas para os edifícios destinados a habitação colectiva.
As soluções tipológicas poderão, no entanto, variar em função das necessidades específicas da procura habitacional que vier a ocorrer na zona no decurso da implementação do Plano.
Neste contexto poderão admitir-se variações no número de fogos, desde que não produzam excedente da área de construção e que seja ajustada a correspondente capacidade de parqueamento automóvel de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento.
A Câmara Municipal de Oeiras decidirá sobre as soluções que vierem a ser apresentadas no quadro deste artigo, após apreciação dos respectivos serviços técnicos.
Conversão de usos
(ver documento original)