Artigo 11.º
Processo de certificação
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
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- 1 -A atribuição de certificados previstos no presente diploma compete aos directores dos centros de formação de associações de escolas.
- 2 -Para a obtenção de certificado, o docente apresenta requerimento junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontre em exercício de funções, requerendo a emissão do certificado respectivo.
- 3 -Após a recepção do requerimento descrito no número anterior, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada verifica o cumprimento dos requisitos de certificação, com base nos elementos constantes no processo individual do docente, no prazo de 15 dias.
- 4 -Se o processo individual do docente não estiver disponível no estabelecimento de ensino onde exerce funções, o respectivo director solicita, até ao final do primeiro terço do prazo descrito no número anterior, parecer ao director do estabelecimento de ensino onde se encontre o processo, que o emite até ao final do segundo terço do referido prazo.
- 5 -Depois de verificados os requisitos de certificação, e no prazo de cinco dias, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada emite parecer fundamentado, favorável ou desfavorável, e remete o requerimento do docente e o seu parecer ao director do centro de formação de associação de escolas a que pertence o estabelecimento de ensino em que o docente se encontra em exercício de funções.
- 6 -Em caso de dúvida sobre os elementos constantes do processo individual do docente ou sobre o teor do parecer emitido, e no prazo de cinco dias a contar da recepção dos elementos referidos no número anterior, o director do centro de formação de associação de escolas pode solicitar esclarecimentos adicionais ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e ao docente, que os prestam no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido de esclarecimentos.
- 7 -Sem prejuízo do referido no número anterior, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o n.º 4, o director do centro de formação de associação de escolas decide pela atribuição do certificado.
- 8 -No caso de o director do centro de formação de associação de escolas concluir pela não atribuição do certificado, elabora a respectiva proposta de decisão, que submete à audiência prévia do interessado, após o que emite decisão final de atribuição ou não atribuição do certificado requerido.
- 9 -A atribuição de certificados nas modalidades previstas nas alíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º não carecem de requerimento, podendo ser atribuídos pelas entidades competentes desde que cumpridos os respectivos requisitos de certificação.