- 1 -A atribuição de certificados previstos no presente diploma compete aos diretores dos centros de formação de associações de escolas, com exceção dos previstos no n.º 7 do presente artigo.
- 2 -Para a obtenção de certificado, o docente deverá requerer a respetiva emissão, via Portal das Escolas ( portaldasescolas.pt), cujo pedido será submetido à validação do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, onde o docente se encontra em exercício de funções.
- 3 -Caso o processo individual do docente não esteja disponível no estabelecimento de ensino onde exerce funções ou houver dúvida sobre os elementos nele constantes, o diretor do centro de formação de associação de escolas pode solicitar as informações e ou os comprovativos necessários ao docente ou ao diretor do estabelecimento de ensino onde o processo se encontre.
- 4 -Sem prejuízo do referido no número anterior, no prazo de quinze dias a contar da receção dos elementos solicitados, o diretor do centro de formação de associação de escolas decide da atribuição do certificado.
- 5 -Sempre que a decisão seja de não atribuição do certificado, a decisão devidamente fundamentada é notificada ao interessado.
- 6 -Para efeito de certificação de competências TIC do diretor de estabelecimento de ensino, o requerimento dirigido ao diretor do centro de formação de associação de escolas é formulado pelo interessado, via Portal das Escolas, sendo que:
- a)Os comprovativos da formação requerida são remetidos ao centro de formação de associação de escolas;
- b)O diretor do centro de formação de associação de escolas verifica e valida a atribuição ou não do certificado requerido.
- 7 -Para efeito de certificação de competências TIC do diretor do centro de formação de associação de escolas, o requerimento é formulado via Portal das Escolas, sendo que:
- a)Os comprovativos da formação requerida são remetidos à Direção-Geral da Administração Escolar;
- b)O Diretor-Geral da Administração Escolar emite parecer fundamentado e decide pela atribuição ou não do certificado requerido.
Artigo 11.º — Processo de certificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2013
Portaria n.º 321/2013 - 1.ª Série(28/10/2013)
Original