- 1 -A classiflcação final da licenciatura em Psicologia pelo Curso Superior de Psicologia da Universidade do Porto é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que constituem o plano de estudo da referida licenciatura.
- 2 -Não são consideradas para a classificação final da licenciatura as disciplinas de línguas vivas (artigo 2.º da Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro) nem as disciplinas Técnicas de Informação e Instrumentos e Técnicas de Arquivo do plano de estudos que vigorou anteriormente à Portaria n.º 26-C2/80.
- 3 -Os factores de ponderação são os seguintes:
- a)Disciplinas propedêuticas da formação psicológica:
Semestrais - 1.
Anuais - 2.
- b)Disciplinas de formação psicológica:
Semestrais - 2.
Anuais - 4.
- c)Estágio - 8.
- a)Disciplinas propedêuticas da formação psicológica:
- 4 -São consideradas disciplinas propedêuticas:
Introdução às Ciências Sociais.
Biologia I.
Biologia II.
Fisiologia Geral.
Estatística Psicológica.
- 5 -São ainda consideradas disciplinas propedêuticas as seguintes disciplinas do plano de estudos que vigorou anteriormente à Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro:
Introdução à Psicologia.
Introdução à Fisiologia.
Biomatemática I.
Biomatemática II.
Estatística.
Matemática Aplicada à Psicologia.
- 6 -São consideradas disciplinas de formação psicológica todas as que não se encontram abrangidas pelos n.os 4 e 5 do presente artigo.
Ministério da Educação e Ciência, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
ARTIGO 5.º-A — (Classificação final)
Vigente desde: 26/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1980