- 1 -Aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro, é aplicável integralmente o regime geral de acesso ao ensino superior.
- 2 -O prazo que vier a ser estabelecido nos termos do artigo 19.º é igualmente aplicável aos estudantes abrangidos pela circular mencionada no número anterior, pelo que, se concluírem um curso durante um ano lectivo, não poderão apresentar a sua candidatura no referido ano lectivo, caso essa conclusão ocorra após o termo do referido prazo.
Artigo 38.º — Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro, da DGES
Vigente desde: 28/08/1989
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Em vigor desde 28/08/1989