Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior
Objecto e âmbito
Concursos especiais
Os concursos especiais para acesso ao ensino superior são os seguidamente enumerados:
Incompatibilidades
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior criado pelo Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Julho, dentro do prazo de validade a que se refere o artigo 22.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 49/86, de 6 de Fevereiro.
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas podem candidatar-se ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 614/88, de 3 de Setembro, e 21/84, de 13 de Janeiro, respectivamente.
Seriação
Os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
Âmbito
São abrangidos por este concurso:
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos a que se refere artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.
Seriação
Os critérios de seriação para este concurso serão fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
Casos não abrangidos por este Regulamento
Não é abrangida por este Regulamento a candidatura a cursos de licenciatura ou de estudos superiores especializados que seja objecto de regulamentação própria.
Âmbito
Cursos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se:
Seriação
Os critérios de seriação para este concurso serão fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
Âmbito
Cursos a que se podem candidatar
Seriação
Os candidatos serão seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, por ordem decrescente:
Fixação dos limites quantitativos
Candidatura
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento serão fixados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do GCIES.
Instrução do processo de candidatura
Remessa dos processos
Decisão
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada concurso, disputem o último lugar disponível de um par estabelecimento/curso para esse concurso, cabe às entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerarem conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Comunicação da decisão
Reclamações
Matrícula e inscrição
Devolução de processos
Os processos de candidatos não colocados ou colocados e não matriculados serão devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao GCIES, acompanhados pelo duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, na qual se assinalará:
Curso congénere
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
Indeferimento liminar
Exclusão da candidatura
Não realização da candidatura
Todos os que, reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo fixado não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.
Frequência
Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.
Erros dos serviços
Integração curricular
Cursos com pré-requisitos
A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 354/88, está condicionada à satisfação dos mesmos.
Não aproveitamento de vagas
Fica expressamente proibida a utilização, por parte de candidatos a qualquer concurso de acesso (geral, especiais, de reingresso, mudança de curso ou de transferência), de vagas colocadas à disposição de candidatos por outro regime e que não hajam sido utilizadas.
Instruções
A DGES ou o GCIES, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro, da DGES
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto, quando tal se justifique, designadamente quando se tenham em vista anos lectivos subsequentes ao da sua publicação.