Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas podem candidatar-se ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 614/88, de 3 de Setembro, e 21/84, de 13 de Janeiro, respectivamente.
Artigo 5.º — Cursos a que se podem candidatar
Vigente desde: 28/08/1989
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