Este Regulamento tem como objecto estabelecer as regras a que devem obedecer a notificação de novas substâncias químicas e a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para o homem e o ambiente, quando colocadas no mercado, dele fazendo parte integrante os seguintes anexos:
- a)Anexo I - Lista das substâncias perigosas;
- b)Anexo II - Símbolos e indicações de perigo;
- c)Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»);
- d)Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»);
- e)Anexo V:
Parte A - Métodos para a determinação das propriedades físico-químicas;
Parte B - Métodos para a determinação da toxicidade;
Parte C - Métodos para a determinação da ecotoxicidade;
- f)Anexo VI - Critérios gerais de classificação e de rotulagem das substâncias perigosas;
- g)Anexo VII - Informações a incluir no processo técnico de notificação (partes A, B, C e D);
- h)Anexo VIII - Informações e dados complementares à notificação;
- i)Anexo IX:
Parte A - Disposições relativas aos fechos de segurança para crianças;
Parte B - Disposições relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto;
- j)Anexo X - Ficha de dados de segurança;
- l)Anexo XI - Avaliação de risco para o homem e o ambiente das substâncias notificadas.