Para efeitos do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, do presente Regulamento e demais legislação complementar, entende-se por:
- a)Substâncias - os elementos químicos e seus compostos no seu estado natural ou tal como obtidos por qualquer processo de produção, contendo qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto ou qualquer impureza derivada do processo de produção, com excepção de qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem alterar a sua composição;
- b)Preparações - as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias;
- c)Polímero - uma substância composta por moléculas caracterizadas pelo encadeamento de sequências de um ou mais tipos de unidades monoméricas e contendo uma maioria simples ponderal de moléculas com pelo menos três unidades monoméricas unidas por uma ligação covalente a, pelo menos, outra unidade monomérica ou outro reagente, e constituída, pelo menos, por uma maioria simples ponderal de moléculas com o mesmo peso molecular; as referidas moléculas devem formar uma gama no interior da qual as diferenças de peso molecular decorram sobretudo das diferenças no número de unidades monoméricas que as constituem;
- d)Unidade monomérica - a estrutura tomada pelo monómero de partida dentro do polímero;
- e)Notificação - acto pelo qual os documentos, acompanhados das informações exigidas, são apresentados à autoridade competente de um Estado membro:
- Caso as substâncias sejam fabricadas na União Europeia, pelo fabricante que coloca no mercado uma substância pura ou incorporada numa preparação;
- Caso as substâncias sejam fabricadas fora da União Europeia, por qualquer pessoa estabelecida na União Europeia que seja designada pelo fabricante como seu único representante para efeitos de apresentação da notificação de uma dada substância colocada no mercado comunitário, pura ou incorporada numa preparação, ou, não tendo este sido nomeado, pelos respectivos importadores nacionais;
- f)Notificador - qualquer pessoa singular ou colectiva que apresente uma notificação, nos termos definidos na alínea anterior;
- g)Autoridade competente - a Direcção-Geral do Ambiente;
- h)Colocação no mercado ou comercialização - fornecer ou pôr à disposição de terceiros, a título oneroso ou gratuito, considerando-se a importação como uma colocação no mercado;
- i)Investigação e desenvolvimento científicos - a experimentação científica, a pesquisa ou análise química realizadas em condições controladas; esta definição inclui a determinação das propriedades intrínsecas, das realizações e da eficácia, assim como as investigações científicas relativas ao desenvolvimento do produto;
- j)Investigação e desenvolvimento da produção - o desenvolvimento posterior de uma substância, durante o qual as áreas de aplicação da substância são testadas por meio de utilização de produções piloto ou de ensaios de produção;
- l)Inventário - listagem das substâncias químicas existentes no mercado comunitário em 18 de Setembro de 1981 (EINECS - European Inventory of Existing Commercial Substances);
- m)ELINCS - lista das substâncias químicas notificadas no mercado comunitário após 18 de Setembro de 1981, publicada e actualizada anualmente pela Comissão da União Europeia.