- 1 -As substâncias notificadas nos termos do artigo 7.º só podem ser comercializadas após a observância dos seguintes prazos:
- a)Na ausência de indicações em contrário por parte da autoridade competente, 60 dias após a recepção do processo de notificação por esta, em conformidade com o presente Regulamento;
- b)Se a autoridade competente considerar que o processo de notificação não está conforme com o presente Regulamento e solicitar ao notificador os elementos necessários, 60 dias após a recepção pela autoridade dos referidos elementos.
- 2 -As substâncias notificadas nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 8.º só podem ser comercializadas após a observância dos seguintes prazos:
- a)Na ausência de indicações em contrário por parte da autoridade competente, 30 dias após a recepção por esta da respectiva notificação;
- b)Se a autoridade competente, considerando que a notificação carece de aperfeiçoamento, solicitar ao notificador os elementos necessários, 30 dias após a recepção pela referida autoridade dos elementos solicitados.
- 3 -No caso previsto no número anterior, pode a autoridade competente informar por escrito o notificador de que o processo foi aceite, reduzindo-se para 15 dias o prazo previsto.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade competente informará por escrito o notificador do número oficial atribuído à sua notificação, dentro dos prazos aí previstos.
- 5 -As substâncias notificadas só poderão ser comercializadas após o conhecimento do respectivo número de notificação, a ser comunicado ao notificador pela autoridade competentes.
Artigo 12.º — Colocação das substâncias notificadas no mercado
Vigente desde: 11/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1996