Se a substância tiver sido notificada há, pelo menos, 10 anos, é facultativa a prestação, pelos notificadores subsequentes, das informações exigidas nos artigos 7.º, 8.º e 13.º, quanto aos processos técnicos a que se referem os anexos VII-A, VII-B, VII-C ou VII-D, com excepção dos n.os 1 e 2 dos mesmos anexos.
Artigo 11.º — Regra dos 10 anos
Vigente desde: 11/12/1996
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Em vigor desde 11/12/1996