- 1 -São requisitos da embalagem, cumulativamente:
- a)A embalagem deve ser concebida e construída de modo a impedir qualquer fuga do conteúdo;
- b)A embalagem e respectivo sistema de vedação devem ser feitos com materiais não susceptíveis de serem atacados pelo conteúdo nem de formarem com este combinações perigosas;
- c)Todas as partes da embalagem e do seu sistema de vedação devem ser sólidas e resistentes, de modo a evitar qualquer derrame e a garantir completa segurança às exigências de um manuseamento normal;
- d)As embalagens dotadas de um sistema de fecho para repetidas aberturas devem ser concebidas de modo a possibilitar várias utilizações sem perda do conteúdo;
- e)Independentemente da sua capacidade, qualquer recipiente que contenha substâncias vendidas ao público em geral ou colocadas à sua disposição e cujo rótulo ostente uma das seguintes indicações de perigo: «Muito tóxico», «Tóxico» ou «Corrosivo», na acepção do presente Regulamento, deve ser provido de fecho de segurança para as crianças;
- f)Independentemente da sua capacidade, qualquer recipiente que contenha substâncias vendidas ao público em geral ou colocadas à sua disposição e cujo rótulo ostente uma das seguintes indicações de perigo: «Muito tóxico», «Tóxico», «Corrosivo», «Nocivo», «Extremamente inflamável» ou «Facilmente inflamável», na acepção do presente Regulamento, deve apresentar sempre uma indicação de perigo detectável pelo tacto;
- g)As embalagens que contenham substâncias perigosas colocadas à disposição do público em geral não podem ter uma forma e ou uma decoração gráfica susceptíveis de despertarem ou de estimularem a curiosidade activa das crianças ou de induzirem em erro os consumidores, bem como uma apresentação e ou uma denominação similar às utilizadas em genéricos alimentícios, alimentos para animais, medicamentos e cosméticos;
- h)As embalagens devem ser seladas na origem, de modo que o selo seja irremediavelmente destruído quando a embalagem for aberta pela primeira vez.
- 2 -As especificações técnicas relativas aos dispositivos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo constam das partes A e B do anexo IX.
Artigo 17.º — Requisitos da embalagem
Vigente desde: 11/12/1996
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Em vigor desde 11/12/1996