- 1 -Quando as menções impostas pelo artigo 18.º se encontrarem num rótulo, este deve ser solidamente fixado numa ou em várias faces da embalagem, de modo que essas indicações possam ser evidenciadas e lidas horizontalmente quando a embalagem for colocada na sua posição normal.
- 2 -As dimensões do rótulo devem respeitar os formatos seguintes:
(ver documento original)
- 3 -Cada símbolo deve ocupar, pelo menos, um décimo da superfície do rótulo sem, no entanto, ser inferior a 1 cm2.
- 4 -O rótulo deve aderir em toda a sua superfície à embalagem que contém directamente a substância.
- 5 -As dimensões mencionadas no n.º 2 do presente artigo destinam-se exclusivamente a conter as informações exigidas pelo n.º 1 e, eventualmente, indicações complementares de higiene e segurança.
- 6 -O rótulo é dispensado se a embalagem contiver, de modo bem legível e indelével, as indicações exigidas nos números anteriores.
- 7 -A cor e a apresentação do rótulo, ou, no caso do número anterior, da embalagem, devem ser de molde que o símbolo de perigo e o seu fundo se distingam nitidamente.
- 8 -As informações a incluir no rótulo nos termos do artigo 18.º devem destacar-se do fundo e apresentar espaço suficiente entre si de forma a poderem ser lidas facilmente.
- 9 -Toda a informação escrita respeitante às alíneas a), b), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 18.º deve ser apresentada no mesmo tipo e tamanho de letra, sendo, no mínimo, em corpo 10 para as duas capacidades de embalagem mais pequenas, referidas no n.º 2 do presente artigo, e corpo 12 para as restantes, se possível.
- 10 -Consideram-se cumpridas as exigências de rotulagem desde que:
- a)Tratando-se de uma embalagem exterior que contenha uma ou mais embalagens interiores, a primeira tenha aposto um rótulo em conformidade com as normas europeias em matéria de transporte de substâncias perigosas e que os rótulos das embalagens interiores obedeçam ao disposto no presente Regulamento;
- b)No caso de uma embalagem única, a mesma disponha de rótulo conforme com as normas europeias em matéria de transporte de substâncias perigosas, bem como com as condições de rotulagem previstas no artigo 18.º, ou, tratando-se de botijas móveis de gás, de um rótulo conforme com as prescrições específicas do anexo VI.
Artigo 20.º — Do rótulo
Vigente desde: 11/12/1996
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Em vigor desde 11/12/1996