- 1 -No caso das substâncias irritantes, facilmente inflamáveis, inflamáveis ou comburentes, não é necessária a indicação dos riscos particulares e dos conselhos de prudência (frases «R» e frases «S») se o conteúdo da embalagem não ultrapassar 125 ml.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às substâncias nocivas, com o mesmo volume, que não sejam vendidas ao público em geral.
- 3 -Sempre que mais de um símbolo de perigo for atribuído a uma substância:
- a)A obrigação de aposição do símbolo «T» torna facultativos os símbolos «X» e «C», salvo disposição em contrário do anexo I;
- b)A obrigação de aposição do símbolo «C» torna facultativo o símbolo «X»;
- c)A obrigação de aposição do símbolo «E» torna facultativos os símbolos «F» e «O».
Artigo 19.º — Condições especiais de rotulagem
Vigente desde: 11/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1996