- 1 -A avaliação de risco será efectuada pela autoridade competente e compreenderá a identificação de perigo e, consoante os casos, a avaliação dose (concentração)-resposta (efeito), a avaliação da exposição e a caracterização de risco e será normalmente conduzida em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 25.º e 26.º
- 2 -Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, no que se refere aos efeitos específicos, como a destruição do ozono, que tornem impraticáveis os procedimentos previstos nos artigos 25.º e 26.º, os riscos que lhes estão associados são avaliados caso a caso e a autoridade competente deve incluir uma descrição completa e uma justificação das avaliações efectuadas no relatório escrito a enviar à Comissão da União Europeia, em conformidade com o artigo 28.º
- 3 -Ao proceder a uma avaliação da exposição, a autoridade competente deve ter em conta as populações humanas ou compartimentos ambientais cuja exposição à substância seja razoavelmente previsível à luz das informações disponíveis sobre a substância, sobretudo no que se refere à sua armazenagem, incorporação em preparações ou outras transformações, utilização e eliminação ou recuperação.
- 4 -A avaliação de risco deve conduzir a uma ou mais das seguintes conclusões:
- i)A substância não suscita preocupações imediatas e não é necessário reexaminá-la antes de serem facultadas informações complementares em conformidade com os artigos 8.º, 13.º e 14.º do presente Regulamento;
- ii)A substância suscita preocupações e a autoridade competente decide sobre as informações complementares necessárias para a revisão da avaliação, não exigindo, contudo, essas informações enquanto a quantidade colocada no mercado não atingir o limite de tonelagem seguinte, em conformidade com os artigos 8.º ou 13.º do presente Regulamento;
- iii)A substância suscita preocupações e devem ser solicitadas imediatamente informações complementares;
- iv)A substância suscita preocupações e a autoridade competente deve, de imediato, fazer recomendações para a redução de risco.
- i)A substância não suscita preocupações imediatas e não é necessário reexaminá-la antes de serem facultadas informações complementares em conformidade com os artigos 8.º, 13.º e 14.º do presente Regulamento;
- 5 -Quando a avaliação de risco revelar que se aplicam as conclusões das alíneas ii), iii) e iv) do n.º 4 deste artigo, a autoridade competente deve informar o notificador das suas conclusões, sendo-lhe dada a possibilidade de comentar essas conclusões e de fornecer informações complementares, utilizando a referida autoridade todas as informações relevantes para rever a avaliação de riscos antes de a comunicar à Comissão, em conformidade com a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril.
- 6 -Ao fazer recomendações para a redução de risco relacionadas com uma determinada substância, a autoridade competente deve ter em conta o facto de que a redução da exposição de determinadas populações humanas ou compartimentos ambientais pode aumentar a exposição de outras populações humanas ou compartimentos ambientais.
Artigo 24.º — Princípios da avaliação de risco
Vigente desde: 11/12/1996
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Em vigor desde 11/12/1996