- 1 -Os ensaios de determinação das propriedades físico-químicas, da toxicidade e da ecotoxicidade das substâncias devem, regra geral, ser efectuados segundo os métodos previstos no anexo V, partes A, B e C, respectivamente.
- 2 -Os ensaios mencionados no número anterior devem ser efectuados de acordo com os princípios das boas práticas de laboratório.
- 3 -No tocante aos ensaios respeitantes às novas substâncias, aqueles devem ser efectuados em laboratórios acreditados para o efeito, sendo que, no caso nacional, estes devem encontrar-se integrados no Sistema Português da Qualidade, tal como definido pelo Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
- 4 -No que respeita a determinadas substâncias inscritas no EINECS, decide-se caso a caso, atendendo, entre outros factores, à necessidade de reduzir ao mínimo os ensaios em vertebrados, se certos dados obtidos em ensaios efectuados por métodos diferentes dos definidos no anexo V são suficientes face aos requisitos relativos à classificação e à rotulagem ou se é necessário efectuar ensaios complementares nos termos daquele anexo.
Artigo 4.º — Avaliação das propriedades das substâncias
Vigente desde: 11/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1996