- 1 -As substâncias são classificadas em função das suas propriedades intrínsecas, de acordo com as categorias definidas no artigo 3.º
- 2 -Na classificação das substâncias deve ter-se em conta as impurezas, desde que as respectivas concentrações ultrapassem os limites de concentração a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
- 3 -Os princípios gerais de classificação e de rotulagem das substâncias e preparações perigosas são aplicados de acordo com os critérios previstos no anexo VI do presente Regulamento, salvo prescrições em contrário, relativas às preparações perigosas, previstas em legislação específica, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, e respectiva regulamentação.
- 4 -O anexo I contém a lista das substâncias perigosas classificadas de acordo com os princípios enunciados nos números anteriores, bem como a respectiva classificação de perigosidade e de rotulagem, harmonizadas, a nível comunitário.
- 5 -Algumas substâncias constantes no anexo I são caracterizadas por limites de concentração ou por outro parâmetro que permita a avaliação do perigo para o homem ou para o ambiente das preparações que contenham uma das referidas substâncias perigosas ou das substâncias que contenham aquelas substâncias perigosas como impurezas.
Artigo 5.º — Determinação da perigosidade
Vigente desde: 11/12/1996
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Em vigor desde 11/12/1996