- 1 -Só podem ser colocadas no mercado substâncias em quantidades inferiores a 1 t por ano e por fabricante desde que sejam objecto de notificação nos termos seguintes:
- a)Um processo técnico com os elementos que permitam avaliar os riscos previsíveis, imediatos ou diferidos, que a substância pode representar para a saúde humana e para o ambiente e que contenha todos os dados disponíveis e relevantes para esse efeito;
- b)Todas as demais informações referidas no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -O processo referido na alínea a) do número anterior deve conter, no mínimo, as informações e resultados dos estudos a que se refere o anexo VII-B, bem como, se a autoridade competente nacional assim o exigir, uma descrição pormenorizada e completa dos estudos efectuados e dos métodos utilizados ou a sua referência bibliográfica.
- 3 -Sempre que tenha apresentado uma notificação simplificada nos termos do n.º 1 do presente artigo, o notificador deve apresentar à autoridade competente nacional, antes que a quantidade da substância colocada no mercado atinja 1 t por ano e por fabricante ou antes que a quantidade total colocada no mercado atinja 5 t por fabricante, uma notificação completa nos termos do artigo 7.º (anexo VII-A).
- 4 -Se a quantidade da substância colocada no mercado for inferior a 100 kg por ano e por fabricante, o notificador pode limitar as informações constantes do processo técnico às previstas no anexo VII-C.
- 5 -Sempre que tenha submetido a notificação simplificada nos termos do número anterior, o notificador deve apresentar à autoridade competente, antes que a quantidade da substância colocada no mercado atinja 100 kg por ano e por fabricante, ou antes que a quantidade total colocada no mercado atinja 500 kg por fabricante, uma notificação de acordo com o disposto no anexo VII-B.
- 6 -No caso dos polímeros, deve a informação prestada nos termos dos números anteriores ter em atenção o mencionado no anexo VII-D.
- 7 -O disposto nos números anteriores não se aplica a:
- a)Novas substâncias que tenham sido submetidas a uma declaração limitada em Portugal, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho;
- b)Novas substâncias provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, desde que essas substâncias tenham nesse Estado sido submetidas a notificação simplificada em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
- 8 -O disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo aplica-se contudo às novas substâncias provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia que tenham nesse Estado sido submetidas a uma declaração limitada em conformidade com o preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
Artigo 8.º — Notificação simplificada
Vigente desde: 11/12/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1996