- 1 -Relativamente aos dados a prestar à autoridade competente no âmbito do processo de notificação, pode o notificador assinalar, justificando, aqueles que considera comercialmente sensíveis e cuja difusão poderia prejudicá-lo em matéria industrial ou comercial, pelo que solicita sigilo em relação a todas as pessoas, com excepção das autoridades competentes dos outros Estados membros e da Comissão da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O segredo industrial e comercial não abrange, em caso algum:
- a)O nome comercial da substância;
- b)O nome do fabricante e do notificador;
- c)Os dados físico-químicos da substância, constantes nos n.os 3 do anexo VII, partes A, B, C e D;
- d)As possibilidades de tornar a substância inofensiva;
- e)O resumo dos resultados dos ensaios toxicológicos e ecotoxicológicos;
- f)O grau de pureza da substância e a identificação das impurezas e ou dos aditivos, considerados perigosos nos termos do presente Regulamento, se esses elementos forem essenciais para a classificação e rotulagem, bem como para a inclusão da substância no anexo I;
- g)Os métodos e as precauções recomendados referidos nos n.os 2.3 do anexo VII, partes A, B, C e D, e as medidas de emergência referidas nos n.os 2.4 e 2.5 do anexo VII, partes A, B, C e D;
- h)As informações contidas na ficha de dados de segurança a que se refere o artigo 22.º;
- i)No caso das substâncias incluídas no anexo I, os métodos de análise que permitem detectar uma substância perigosa após a sua introdução no ambiente e determinar a exposição humana directa a essa mesma substância.
- 3 -Cabe à autoridade competente decidir sobre as informações que serão abrangidas pelo segredo industrial e comercial nos termos do número anterior.
- 4 -Se, posteriormente, o próprio notificador tornar públicas as informações anteriormente aceites como confidenciais, deve informar a autoridade competente desse facto.
- 5 -A informação aceite como confidencial pela autoridade competente é tratada como tal pelas outras autoridades competentes dos outros Estados membros e pela Comissão.
- 6 -Excepcionalmente, as informações confidenciais podem ser divulgadas:
- a)A pessoas devidamente credenciadas e directamente ligadas a processos judiciais instaurados com o fim de controlar as substâncias colocadas no mercado e que envolvam a aplicação de sanções;
- b)A pessoas que devam participar ou ser ouvidas no âmbito de um processo legislativo, administrativo ou judicial.
- 7 -As informações fornecidas ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, são confidenciais e só podem ser utilizadas para responder a qualquer solicitação de ordem médica, com vista à tomada de medidas, tanto preventivas como curativas, e, nomeadamente, em casos de urgência.
Artigo 9.º — Confidencialidade
Vigente desde: 11/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1996