Para efeitos do disposto neste capítulo, entende-se por familiar, além do cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha menos de 25 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que apresenta o requerimento de matrícula e inscrição.
Artigo 19.º — Familiar
Vigente desde: 28/08/1989
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Em vigor desde 28/08/1989