Aprova o Regulamento do Acesso ao Ensino Superior para Supranumerários
Objecto e âmbito
Supranumerários
São supranumerários os estudantes que se encontram numa das seguintes situações:
Incompatibilidades
Âmbito
São abrangidos por este regime os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seus familiares (tal como definido no artigo 19.º) habilitados com:
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Âmbito
São abrangidos por este regime os cônjuges ou filhos de cidadão português que, à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, se encontre há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de bolseiro do Governo Português (ou equiparado nos termos da lei), de funcionário público em missão oficial ou de funcionário português da CEE, e que:
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Âmbito
São abrangidos por este regime os oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos com as instituições de ensino superior.
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes abrangidos por este regime matriculam-se e inscrevem-se nos estabelecimentos e cursos expressamente previstos nos acordos firmados.
Âmbito
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e a inscrição nos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação de acesso ao ensino superior oficial do país estrangeiro referido no artigo anterior.
Requerimento de matrícula e inscrição
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento serão fixados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do GCIES.
Instrução do processo
Remessa dos processos
Matrícula e inscrição
Devolução de processos
Os processos dos estudantes que não se hajam matriculado serão devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao GCIES, acompanhados pelo duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, na qual se assinalará se procederam ou não à matrícula.
Curso congénere
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
Familiar
Para efeitos do disposto neste capítulo, entende-se por familiar, além do cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha menos de 25 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que apresenta o requerimento de matrícula e inscrição.
Indeferimento liminar
Exclusão do processo
Não apresentação do requerimento
Todos os que, reunindo as condições para apresentarem o seu pedido em determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo fixado não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.
Frequência
Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.
Integração curricular
Cursos com pré-requisitos
O requerimento de matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 354/88, está condicionado à satisfação dos mesmos.
Instruções
A Direcção-Geral do Ensino Superior ou o GCIES, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto, quando tal se justifique, designadamente quando se tenham em vista anos lectivos subsequentes ao da sua publicação.