- 1 -Serão excluídos do processo em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em nenhum estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.
- 2 -A decisão relativa à exclusão do processo é, conforme os casos, da competência do director do GCIES ou das entidades competentes do estabelecimento de ensino em que se hajam matriculado e inscrito.
Artigo 21.º — Exclusão do processo
Vigente desde: 28/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1989