- 1 -As entidades autorizadas a desenvolver a actividade de segurança privada para as quais seja legalmente obrigatório o uso de uniforme devem submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna os modelos de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância.
- 2 -O pedido deve ser formulado em requerimento de modelo aprovado pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, em septuplicado, com a descrição e desenho do talhe dos modelos para homem e mulher, com indicação da cor, acompanhada das amostras dos tecidos utilizados, bem como os espécimes das siglas e emblemas a apor no uniforme.
5.º — Uniforme
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2013
Portaria n.º 273/2013 - 1.ª Série(20/08/2013)
Original
Em vigor de 01/08/2007 a 31/08/2013