- 1 -Os exemplares referidos no número anterior são remetidos pela SGMAI, para efeitos de parecer, ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
- 2 -As entidades consultadas devem pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre a adequação e a não confundibilidade dos modelos propostos com os modelos de uniforme utilizados por aquelas, não sendo considerados os pareceres proferidos fora daquele prazo.
- 3 -Vistos os pareceres, a SGMAI elabora uma informação final e submete o pedido à aprovação do Ministro da Administração Interna.
- 4 -O despacho de aprovação ou de recusa é notificado ao requerente e comunicado às entidades consultadas.
- 5 -O alvará de aprovação é publicado no Diário da República, a expensas do interessado, podendo também ser publicados, a requerimento do interessado, os respectivos modelos.
6.º — Parecer
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2013
Portaria n.º 273/2013 - 1.ª Série(20/08/2013)
Original
Em vigor de 01/08/2007 a 31/08/2013