Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de Agosto, os montantes do suplemento de serviço aéreo são fixados nos quantitativos mensais correspondentes às seguintes percentagens do escalão 1 da remuneração base de capitão, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior:
- a)Pessoal navegante permanente (PilAv e Pil):
Categoria ... Percentagem
1) General/vice-almirante ... 35
2) Brigadeiro/contra-almirante ... 38
3) Coronel/capitão-de-mar-e-guerra ... 53
4) Tenente-coronel/capitão-de-fragata, major/capitão-tenente e capitão/1.º tenente ... 66
5) Tenente/2.º tenente ... 45
6) Alferes/guarda-marinha ... 35
- b)Outro pessoal navegante permanente:
Categoria ... Percentagem
1) Coronel/capitão-de-mar-e-guerra e tenente-coronel/capitão de fragata ... 53
2) Major/capitão-tenente e capitão/1.º tenente ... 66
3) Tenente/2.º tenente ... 45
4) Alferes/guarda-marinha ... 35
- c)Pessoal navegante temporário:
1) Oficial e sargento ... 35
2) Praça ... 20
- d)Pessoal navegante em preparação com destino aos quadros permanentes:
1) Alunos do curso de pilotagem aeronáutica das academias militares em tirocínio ... 20
2) Alunos do curso de pilotagem aeronáutica das academias militares ... 10
- e)Pessoal na frequência de cursos de formação de pilotagem ou navegação com destino a pessoal não permanente ... 10