- 1 -As reuniões ordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de sete dias úteis.
- 2 -A convocatória deve ser transmitida por forma escrita, devendo mencionar o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- 3 -Cabe ao secretariado do Conselho promover o envio das convocatórias com a antecedência necessária para assegurar o cumprimento no prazo previsto no n.º 1.
- 4 -As reuniões extraordinárias são convocadas pela forma que for considerada mais expedita e dentro de um prazo que permita a realização das mesmas.
Artigo 6.º — Convocatória
Vigente desde: 13/08/1993
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Em vigor desde 13/08/1993