O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas igual a 5% do montante estabelecido no nível IX da tabela de retribuições mínimas do anexo II.
Artigo 10.º — Abono para falhas
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Versão 2
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Original
Em vigor de 26/07/2006 a 26/06/2018