Artigo 11.º
Subsídio de refeição
Redação registada como em vigor em 05/01/2008.
Esta redação foi substituída em 05/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de (euro) 2,90 por cada dia completo de trabalho.
- 2 -O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário for inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
- 3 -O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 4 -O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente as refeições ou comparticipar no respectivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1.