- 1 -O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 4,00 (euro) por cada dia completo de trabalho.
- 2 -O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário for inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
- 3 -O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 4 -O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente as refeições ou comparticipar no respectivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1.
Artigo 11.º — Subsídio de refeição
RevogadoVersão 8Vigente desde: 27/06/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 8
Revogado desde 27/06/2018
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Original
Em vigor de 26/07/2006 a 04/01/2008