- 1 -O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a quarenta horas.
- 2 -O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana além do dia de descanso semanal obrigatório.
- 3 -O trabalhador não pode prestar anualmente mais de cento e vinte horas de trabalho suplementar.
- 4 -O limite fixado no número anterior só pode ser ultrapassado em caso de iminência de prejuízos importantes ou de força maior, devidamente fundamentado.
Artigo 7.º — Duração do trabalho e descanso semanal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2018
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 26/06/2018