Artigo 7.º
Duração do trabalho e descanso semanal
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
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- 1 -O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a quarenta horas.
- 2 -O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana além do dia de descanso semanal obrigatório.
- 3 -O trabalhador não pode prestar anualmente mais de cento e vinte horas de trabalho suplementar.
- 4 -O limite fixado no número anterior só pode ser ultrapassado em caso de iminência de prejuízos importantes ou de força maior, devidamente fundamentado.