- 1 -...
- 2 -É ainda devida, pelo transporte das remessas ao abrigo do presente capítulo, a taxa de 70$00 por fracção indivisível de 1000$00 de valor declarado.
Artigo 202.º — Cálculo dos preços de transporte
Vigente desde: 28/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1981