A alínea e) do n.º 1.5, a alínea a) e a subalínea i) da alínea b) do n.º 1.6 e a alínea a) do n.º 2.2 do anexo ii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva dos Povoamentos», aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.2 -...
- 1.3 -...
- 1.4 -...
- 1.5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Equipamentos de corte relacionados com a gestão dos povoamentos, designadamente motosserras, motorroçadouras, corta-matos e estilhaçadores ou trituradores, devendo os dois últimos corresponder a equipamento móvel acoplado à tomada de força de tractor com potência máxima de 70 cv;
- f)...
- 1.6 -...
- a)A elaboração e acompanhamento da execução do projecto de investimento, incluindo a elaboração da cartografia digital, até um limite a definir em orientações específicas da autoridade de gestão, em função da dimensão do projecto, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000, sem IVA;
- b)...
- i)Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA;
- ii)...
- I)...
- II)...
- 1.7 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- a)Regime de isenção ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA;