- 1 -As verificações ao primeiro relatório de emissões da instalação a apresentar pelo operador, no prazo previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, são asseguradas por verificadores ambientais do Sistema Português de Ecogestão e Auditoria (EMAS), seleccionados de entre os que tenham obtido melhor classificação no encontro periódico de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142/2002, de 20 de Maio, diploma que designa as entidades responsáveis pelo referido Sistema a nível nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IA emite certificado provisório de qualificação de verificador CELE válido até 30 de Junho de 2006, o qual não pode ser objecto de validação.
Artigo 12.º — Certificado provisório
Vigente desde: 18/01/2006
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Em vigor desde 18/01/2006