- 1-As candidaturas aprovadas na campanha vitivinícola de 2013-2014 devem:
- a)Encontrar-se integralmente executadas até 30 de junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
- b)Ser objeto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrar-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento.
- 2 -O n.º 3 do artigo 14.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, não se aplica à execução das medidas na campanha vitivinícola de 2013-2014.
Artigo 5.º — Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 15/02/2013
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Em vigor desde 15/02/2013