Frequências de amostragem para análise microbiológica em matadouros e em estabelecimentos de produção de carne fresca de aves de capoeira, de carne picada ou de preparados de carne, estabelecidas nos termos do artigo 4.º e do capítulo 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro.
- 1 -As frequências de amostragem referidas no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da comissão, de 15 de novembro, e suas alterações, podem ser reduzidas, de acordo com os quadros 4, 5 e 6 constantes do anexo II da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 2 -Os estabelecimentos aprovados para efetuar processos de abate e assadura consequentes estão isentos da aplicação de amostragem microbiológica nas carcaças dos leitões destinados à assadura no estabelecimento, desde que o operador comprove que dispõe de procedimentos baseados nos princípios HACCP, e que assegura a higiene do processo e a segurança do produto final.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos industriais que se encontrem na pendência da correção de medidas impostas pela DGAV, na sequência da deteção de incumprimentos de requisitos que possam colocar em causa a capacidade do sistema de segurança implementado.