- 1 -Os produtores abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º devem proceder ao registo na DGAV da atividade de fornecimento direto ao consumidor final, ao comércio retalhista que abasteça diretamente o consumidor final ou à restauração.
- 2 -Os produtores abrangidos pelo artigo 6.º devem requerer a autorização prévia ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -Para efeitos de manutenção da autorização a que se refere o número anterior, o produtor deve:
- a)Manter um registo dos abates efetuados na exploração, com as seguintes informações, que devem ser, sempre que solicitado, disponibilizadas à DGAV:
- i)Data;
- ii)Espécie e número de animais abatidos.
- b)Manter um registo dos fornecimentos efetuados ao comércio retalhista ou à restauração, com as seguintes informações, que devem ser, sempre que solicitado, disponibilizadas à DGAV:
- i)Data;
- ii)Identificação do cliente;
- iii)Espécie e número de animais fornecidos.
- c)Solicitar a presença de médico veterinário, sempre que suspeitem que os animais apresentam alterações que possam pôr em causa a saúde pública ou animal, não podendo fornecer a carne desses animais até que o médico veterinário decida sobre o seu destino;
- d)Colaborar com as autoridades competentes no âmbito das ações de controlo oficial, nomeadamente, fornecer-lhes, a seu pedido, informação sobre a data e hora de realização dos abates.
- a)Manter um registo dos abates efetuados na exploração, com as seguintes informações, que devem ser, sempre que solicitado, disponibilizadas à DGAV:
- 4 -Para efeitos de verificação das condições de higiene das operações de abate e das condições de proteção do bem-estar animal, de inspeção do estado sanitário dos animais da exploração e dos animais abatidos e verificação de registos, a autoridade competente deverá efetuar controlos regulares às explorações, com uma frequência definida em função do número de animais abatidos, do resultado dos controlos anteriores, da situação epidemiológica do país e da região, e das medidas de autocontrolo implementadas na exploração.
- 5 -A aplicação das reduções previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º carece de autorização prévia do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.
- 6 -A DGAV mantém atualizada a lista dos operadores registados e autorizados e disponibiliza a lista no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 11.º — Registos e autorizações
Vigente desde: 20/03/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2014