- 1 -O disposto no presente diploma não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou que sejam legalmente produzidos nos países da EFTA, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme disposto no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 13.º do Acordo sobre o EEE.
- 2 -O disposto no presente diploma não se aplica aos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia ou na Turquia ou que sejam originários dos países da EFTA, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o EEE.
Artigo 13.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 20/03/2014
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Em vigor desde 20/03/2014