Regulamenta as derrogações e medidas nacionais previstas nos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, ambos, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, estabelece critérios para a aplicação de flexibilidade nos procedimentos de amostragem previstas no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro e suas alterações, para determinados géneros alimentícios e revoga a Portaria n.º 699/2008, de 29 de julho
Âmbito
Fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final e ao retalho e restauração locais
Regime aplicável
Pequenas quantidades de ovos, mel e produtos da pesca e aquacultura a fornecer pelo produtor primário
Pequena quantidade de leite de vaca cru a fornecer pelo produtor primário
Pequena quantidade de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação, exceto avestruzes, abatidas na exploração a fornecer pelo produtor primário
Pequena quantidade de peças de caça selvagem a fornecer pelo caçador
Número de unidades de amostra para análise microbiológica em estabelecimentos de produção de queijo e de produtos lácteos e de carne e produtos derivados, da Comissão, de 15 de novembro.
Critérios aplicáveis ao leite cru de espécies diferentes da vaca destinados ao fabrico de produtos lácteos, com características tradicionais
Frequências de amostragem para análise microbiológica em matadouros e em estabelecimentos de produção de carne fresca de aves de capoeira, de carne picada ou de preparados de carne, estabelecidas nos termos do artigo 4.º e do capítulo 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro.
Registos e autorizações
Fornecimento de géneros alimentícios por um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento de comércio retalhista ou à restauração
Reconhecimento mútuo
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 699/2008, de 29 de julho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de fevereiro de 2014.
O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito.
ANEXO I
A - Determinação do número de unidades de amostra para análise microbiológica em estabelecimentos de produção de pequenas quantidades de queijo e de produtos lácteos, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
Quadro 1
Critérios de higiene dos processos
(ver documento original)
Quadro 2
Critérios de Segurança dos Géneros Alimentícios
(ver documento original)
Aplicam-se os limites constantes no capítulo 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2073/2005
B - Determinação do número de unidades de amostra para análise microbiológica em estabelecimentos de produção de pequenas quantidades de carne e produtos derivados, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
Quadro 3
Critérios de Segurança dos Géneros Alimentícios
(ver documento original)
Aplicam-se os limites constantes no capítulo 1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 2073/2005.
ANEXO II
Cálculo de frequência de amostragem para análise microbiológica em matadouros e em estabelecimentos de produção de carne fresca de aves de capoeira, de carne picada ou de preparados de carne, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Quadro 4
Frequência de amostragem para matadouros de ungulados
(ver documento original)
Quadro 5
Frequência de amostragem para matadouros de aves
(ver documento original)
Quadro 6
Frequência de amostragem para estabelecimentos de produção de carne fresca de aves de capoeira, de carne picada e preparados de carne, destinados a serem consumidos cozinhados
(ver documento original)