A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de fevereiro de 2014.
O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito.
ANEXO I
A - Determinação do número de unidades de amostra para análise microbiológica em estabelecimentos de produção de pequenas quantidades de queijo e de produtos lácteos, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
Quadro 1
Critérios de higiene dos processos
(ver documento original)
Quadro 2
Critérios de Segurança dos Géneros Alimentícios
(ver documento original)
Aplicam-se os limites constantes no capítulo 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2073/2005
B - Determinação do número de unidades de amostra para análise microbiológica em estabelecimentos de produção de pequenas quantidades de carne e produtos derivados, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
Quadro 3
Critérios de Segurança dos Géneros Alimentícios
(ver documento original)
Aplicam-se os limites constantes no capítulo 1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 2073/2005.
ANEXO II
Cálculo de frequência de amostragem para análise microbiológica em matadouros e em estabelecimentos de produção de carne fresca de aves de capoeira, de carne picada ou de preparados de carne, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Quadro 4
Frequência de amostragem para matadouros de ungulados
(ver documento original)
Quadro 5
Frequência de amostragem para matadouros de aves
(ver documento original)
Quadro 6
Frequência de amostragem para estabelecimentos de produção de carne fresca de aves de capoeira, de carne picada e preparados de carne, destinados a serem consumidos cozinhados
(ver documento original)