- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, o caçador pode fornecer diretamente ao consumidor final, ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final ou à restauração peças de caça das espécies e nas quantidades máximas seguintes:
- a)Coelho-bravo (Oryctalagus cuniculus) - 2 por dia;
- b)Lebre (Lepus granatensis) - 1 por dia;
- c)Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) - 3 por dia, com exceção de exemplares provenientes de campos de treino de caça em que o limite pode ser de 30 por dia;
- d)Faisão (Phasianus colchicus) - 3 por dia, com exceção de exemplares provenientes de campos de treino de caça em que o limite pode ser de 30 por dia;
- e)Pombo-torcaz (Columba palumbus) - o limite previsto no calendário venatório em vigor;
- f)Pato-real (Anas platyrhynchos) - o limite previsto no calendário venatório em vigor.
- 2 -Não é permitida, além da evisceração, qualquer operação de preparação das carcaças.
- 3 -O fornecimento pelo caçador deve ser efetuado no prazo máximo de vinte e quatro horas após a caçada.
- 4 -O caçador deve entregar ao consumidor final, ou titular de exploração do estabelecimento de comércio retalhista ou de restauração ao qual forneça diretamente peças de caça, o documento de acompanhamento de modelo constante no sítio na Internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Artigo 7.º — Pequena quantidade de peças de caça selvagem a fornecer pelo caçador
Vigente desde: 20/03/2014
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Em vigor desde 20/03/2014