- 1 -Os estabelecimentos que utilizem leite cru, de espécies diferentes da vaca, para a produção de produtos lácteos com características tradicionais, reconhecidos de acordo com a legislação nacional, estão isentos da aplicação do critério de contagem em placas a 30.º C, desde que:
- a)Laborem até 150 l de leite por dia;
- b)As explorações de origem pertençam ao mesmo sistema de segurança;
- c)O leite seja transformado nas duas horas que se seguem à ordenha ou no dia seguinte, se o operador dispuser de sistema de refrigeração.
- 2 -Para as entidades de recolha cujo leite na cisterna ou tanque do transporte seja exclusivamente proveniente de produtores que produzam menos de 80 l de leite por dia, a média geométrica da contagem em placas a 30.º C pode incidir sobre amostras colhidas na cisterna ou tanque daquele transporte coletivo, desde que o grupo de produtores seja definido e mantido como uma unidade, por forma a ser possível avaliar a qualidade do leite nos termos do regulamento.
- 3 -No caso de obtenção de resultados não conformes nas médias geométricas, devem ser tomadas as medidas necessárias para detetar a exploração de origem do leite que originou esses resultados e corrigir a situação.
Artigo 9.º — Critérios aplicáveis ao leite cru de espécies diferentes da vaca destinados ao fabrico de produtos lácteos, com características tradicionais
Vigente desde: 20/03/2014
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