Portaria que estabelece os procedimentos para o reconhecimento como pequeno produtor dedicado de biocombustível (PPD) e atribuição da quantidade de biocombustíveis beneficiária de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor, em concretização do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), na sua redação atual
Objeto e âmbito
A presente portaria estabelece os procedimentos para o reconhecimento como pequeno produtor dedicado de biocombustível (PPD) e atribuição da quantidade de biocombustíveis beneficiária de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor, em concretização do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), na sua redação atual.
Isenção de ISP
O biocombustível produzido pelos PPD beneficia de isenção total de ISP até ao limite global fixado no n.º 1 do artigo 90.º do CIEC.
Reconhecimento e atribuição da isenção
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro das Finanças, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 18 de fevereiro de 2019. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 19 de fevereiro de 2019. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 4 de março de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 26 de fevereiro de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de fevereiro de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Lista de elementos a fornecer no processo de candidatura ao reconhecimento como pequeno produtor dedicado (PPD)
112120526