- 1 -Os operadores económicos que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada e reúnam os requisitos previstos no n.º 1 ou 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.os 6/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, devem dirigir à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) o seu requerimento a solicitar o reconhecimento como PPD, bem como a indicação da quantidade de biocombustível para a qual pretendem a atribuição de isenção de ISP.
- 2 -No requerimento a apresentar nos termos do número anterior deve constar os elementos listados no anexo i do presente diploma.
- 3 -Os pedidos de reconhecimento como PPD são apreciados e decididos por ordem de entrada na DGEG, e, em caso de parecer favorável, reencaminhados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para a apreciação e assinatura do despacho conjunto referido no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na redação atual.
- 4 -A quantidade de biocombustível objeto do pedido inicial de isenção não pode ser superior à capacidade instalada e até ao máximo de 2000 toneladas, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 9.
- 5 -O despacho conjunto mencionado no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, é anualmente renovado de forma automática, sendo a quantidade de biocombustíveis reconhecida a cada PPD, para efeitos de isenção de ISP, a correspondente à quantidade por si introduzida no consumo no ano anterior, não devendo ser contabilizada para o efeito a quantidade introduzida no consumo ao abrigo do despacho a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
- 6 -Aos operadores económicos que já se encontrem reconhecidos como PPD à data da publicação deste diploma aplica-se o disposto no número anterior.
- 7 -Os PPD têm de cumprir os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, devendo para esse efeito promover o registo na Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS), que procede a essa verificação.
- 8 -Em caso de incumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos no número anterior para uma determinada quantidade de biocombustível, há lugar ao pagamento pelo PPD do ISP correspondente à quantidade de biocombustível em causa.
- 9 -Caso um PPD atinja 70 % da quota que lhe tenha sido atribuída, pode requerer, de forma fundamentada, a atribuição de uma quota adicional, devendo este pedido ser endereçado à DGEG.
- 10 -A atribuição de quota adicional está sujeita a novo despacho conjunto do Diretor-Geral de Energia e Geologia e do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 11 -Cabe à DGEG o exercício da verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 3.º — Reconhecimento e atribuição da isenção
Vigente desde: 08/03/2019
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Em vigor desde 08/03/2019