Artigo 11.º
Intervenientes
Redação registada como em vigor em 15/02/2013.
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- 1 -Intervêm no processo de avaliação:
- a)O professor;
- b)O aluno;
- c)O diretor de turma ou orientador educativo;
- d)O conselho de turma;
- e)O diretor de curso;
- f)O professor orientador da FCT e da PAP;
- g)O tutor designado pela entidade de acolhimento;
- h)Os órgãos de direção ou gestão e as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica da escola;
- i)Representantes das associações empresariais, profissionais e sindicais;
- j)Personalidades de reconhecido mérito na área da formação profissional ou nos sectores profissionais afins aos cursos;
- k)Serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;
- 2 -A intervenção e participação dos órgãos, estruturas e entidades previstos no número anterior assumem as formas estabelecidas em legislação e regulamentação específica, ou, nas matérias que se inserem no âmbito da autonomia das escolas, nos instrumentos aprovados pelos órgãos competentes, de acordo com o regime jurídico aplicável.
- 3 -Podem ainda participar no processo de avaliação outros elementos que intervenham no processo formativo do aluno, nos termos estabelecidos no número anterior.